Após a extinção da carta-frete — documento que a transportadora emite para o caminhoneiro autônomo como forma de adiantamento pelo frete -, a ANTT (Agência Nacional dos Transportes Terrestres) passa discutir a regulamentação de uma nova forma de pagamento. Por meio de audiência pública, a Agência abriu a proposta da resolução que estabelece a criação de um meio de pagamento eletrônico alternativo ao depósito em conta: o cartão-frete, de forma que cada transportador possa usufruir do dispositivo.
Conforme as regras, o contratador poderá disponibilizar valores como frete, combustível e vale-pedágio obrigatório, desde que estejam vinculados a uma contratação de serviço de transporte rodoviário de carga. Esse valor creditado — exceto a quantia destinada exclusivamente ao pagamento do vale-pedágio — poderá ser gasto livremente pelo portador do dispositivo, tendo a possibilidade de realizar compras e saques com o cartão, ou até transferir o valor para sua própria conta-corrente.
Ainda de acordo com a proposta, o usuário poderá pedir um cartão adicional, a ser usado livremente pelo dependente. O texto define ainda as regras para a criação do cartão, que poderá ser operado por diversas empresas que tenham recursos tecnológicos para oferecer o serviço.
A audiência ocorrerá no dia 15 de dezembro, a partir das 14h na sede da ANTT, em Brasília (DF). Qualquer pessoa interessada no assunto poderá participar da audiência, podendo contribuir com sugestões ou contestações.
Artigo
Acompanhe abaixo o artigo 128 da lei, que altera o modo de pagamento do frete e disciplina as relações com os caminhoneiros autônomos:
Art. 128. A Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5o-A:
■"Art. 5o-A. O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao Transportador Autônomo de Cargas - TAC deverá ser efetuado por meio de crédito em conta de depósitos mantida em instituição bancária ou por outro meio de pagamento regulamentado pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT.
■§ 1o A conta de depósitos ou o outro meio de pagamento deverá ser de titularidade do TAC e identificado no conhecimento de transporte.
■§ 2o O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no caput deste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros.
■§ 3o Para os fins deste artigo, equiparam-se ao TAC a Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC que possuir, em sua frota, até 3 (três) veículos registrados no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTRC e as Cooperativas de Transporte de Cargas.
■§ 4o As Cooperativas de Transporte de Cargas deverão efetuar o pagamento aos seus cooperados na forma do caput deste artigo.
■§ 5o O registro das movimentações da conta de depósitos ou do meio de pagamento de que trata o caput deste artigo servirá como comprovante de rendimento do TAC.
■§ 6o É vedado o pagamento do frete por qualquer outro meio ou forma diverso do previsto no caput deste artigo ou em seu regulamento."
Fonte: G2KA Sistemas



