João Paulo Kleinübing, Prefeito Municipal de Blumenau. Faço saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituída no âmbito do Município de Blumenau a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), documento de natureza digital, processado em rede de computadores e armazenado em base de dados informatizada sob a responsabilidade da Administração Municipal.
§1º A NFS-e deverá ser emitida quando da prestação de serviços, em substituição ao documento fiscal convencional.
§ 2º Cabe ao regulamento:
I - disciplinar a emissão da NFS-e;
II – instituir e regular o uso do Recibo Provisório de Serviço - RPS, como documento auxiliar da NFS-e;
III - definir os contribuintes obrigados ao uso da NFS-e e os impedidos;
IV - estabelecer o cronograma de implantação, com as datas de início da obrigatoriedade de emissão da NFS-e, por atividade e por faixa de receita bruta;
V – normatizar a opção pelo uso da NFS-e do contribuinte desobrigado à sua emissão.
Art. 2º Respeitadas as imunidades e isenções, os contribuintes obrigados ou que optarem pela emissão de NFS-e deverão recolher o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN com base no preço do serviço.
Art. 3º Parcela do ISSQN recolhido sobre as NFS-e emitidas de acordo com esta Lei poderá ser utilizada como crédito para abatimento de até 30% (trinta por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU a pagar referente imóvel indicado pelo tomador, localizado no Município de Blumenau.
Art. 4º O regulamento definirá os serviços passíveis de geração de crédito sobre o ISSQN recolhido e os respectivos percentuais de aproveitamento pelo beneficiário, observados os seguintes limites:
I – 30% (trinta por cento), quando o tomador do serviço for pessoa física;
II – 15% (quinze por cento), quando o tomador do serviço for condomínio edilício residencial localizado no Município de Blumenau.
Art. 5º O crédito será calculado através da aplicação das alíquotas previstas na legislação municipal sobre o preço do serviço, e gerado com a confirmação do pagamento do ISSQN devido na guia própria do sistema de emissão de NFS-e.
Parágrafo único. Para os serviços prestados por empresas optantes do Simples Nacional, utilizar-se-á alíquota presumida de 3% (três por cento) para cálculo, e o crédito será gerado com os dados do PGDAS ou programa que vier a substituí-lo, e confirmação do pagamento.
Art. 6º O crédito gerado pela NFS-e será abatido do valor do IPTU de imóvel indicado pelo beneficiário.
§1º Não será exigido nenhum vínculo legal do beneficiário do crédito com o imóvel por ele indicado.
§2º O aproveitamento do crédito dar-se-á nos lançamentos futuros do IPTU, pelo prazo de 02 (dois) anos contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao da sua geração.
§3º O saldo remanescente do IPTU do exercício beneficiado pelo abatimento deverá ser quitado pelo sujeito passivo no prazo legal, sob pena de inscrição em dívida ativa na forma da legislação.
§4º O abatimento considerado no lançamento é definitivo e não será exigido do sujeito passivo ainda que o saldo do imposto não seja quitado na forma do §1º.
Art. 7º Não poderão aproveitar o crédito gerado pela NFS-e:
I – os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, exceto as instituições financeiras e assemelhadas;
II – pessoas e imóveis com pendência cadastral ou débito tributário junto ao Município, até a efetiva regularização.
Art. 8º Ao descumprimento das obrigações decorrentes desta lei aplicam-se às penalidades previstas no Capítulo XII, do Título III, do Livro Terceiro do Código Tributário Municipal - LC 632/2007, no que couber.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - MULTA de R$ 30,00 (trinta reais) e não inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), por NFS-e não emitida ou emitida em desacordo com as normas regulamentares;
II - MULTA de R$ 30,00 (trinta reais) e não inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), por RPS não convertido em NFS-e ou convertido fora do prazo regulamentar;
III - MULTA de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês ou fração, até a regularização, para o contribuinte que, obrigado à emissão da NFS-e, deixar de adotar quaisquer dos procedimentos determinados pela legislação.
IV - MULTA de R$ 100,00 (cem reais) por evento e não inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), para o descumprimento de qualquer obrigação acessória relativa à NFS-e, para a qual não haja previsão de penalidade específica.
§2º Para fins de capitulação da penalidade por descumprimento da obrigação principal, considera-se fraude a não conversão do Recibo Provisório de Serviço - RPS em NFS-e ou a conversão fora do prazo regulamentar.
§3º Os valores das penalidades constantes deste artigo serão atualizados monetariamente na mesma forma e pelos mesmos índices aplicados às demais penalidades previstas no Código Tributário Municipal.
Art. 9º O ISSQN apurado pelas NFS-e emitidas e não pago ou pago a menor no prazo legal poderá ser inscrito em dívida ativa com os acréscimos legais cabíveis, na forma da legislação.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de março de 2011.




