O tomador de serviço está desobrigado a emitir o comprovante de retenção na fonte no caso de recebimento de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) do Recife, sendo a própria NFS-e documento hábil de comprovação da retenção, desde que a retenção na fonte esteja prevista no art. 111 da Lei nº 15.563/1991.
(Decreto nº 25.807/2011 - DOM Recife de 30.04.2011)
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Contabilidade Simples
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