O Estado de São Paulo, publicou a Portaria CAT 61/11, estabelecendo que o produtor rural deva emitir NF-e nas operações interestaduais quando estiver credenciado.
Como até o momento não há cronograma estabelecendo a obrigatoriedade de adoção da NF-e para os produtores rurais, a medida somente se aplica à quem tenha solicitado o credenciamento voluntário no Estado de São Paulo.
Os prazos estabelecidos para a emissão da NF-e nas operações interestaduais são:
a) Produtores que solicitarem o credenciamento até 31/05/2011 - a partir de 01/09/2011;
b) Produtores que solicitarem o credenciamento após 31/05/2011 - a partir 1º dia útil do 3º mês seguinte ao credenciamento.
Assim, se um produtor rural que se credenciar para emitir NF-e de forma voluntária, em 31/05/11 somente estará obrigado a emitir NF-e nas operações interestaduais a partir de 01/09/2011. Da mesma forma se um produtor rural se credenciar para emitir NF-e de forma voluntária, em 01/06/2011 também estará obrigado a emissão de NF-e a partir da mesma data 01/09/2011.
Mas, se o produtor solicitar o credenciamento voluntário em 01/07/2011, passara a ter que emitir a NF-e nas operações interestaduais de forma obrigatória em 01/10/2011.
Contudo, deve ficar claro que a norma ainda não determina uma data de início de obrigatoriedade para que o produtor rural emita todas as suas operações de forma eletrônica.
Portaria CAT- 61, de 23-05-2011:
"Altera a Portaria CAT-162/08, de 29-12-2008, que dispõe sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, o credenciamento de contribuintes e dá outras providências.
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF-07/05, de 30 de setembro de 2005, SINIEF-4/11, de 1º de abril de 2011, e no artigo 212-O, I e § 3º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte portaria:
Art. 1º - Fica acrescentado o § 4º ao artigo 3º da Portaria CAT- 162/08, de 29 de dezembro de 2008, com a redação que segue:
§ 4º - Tratando-se de estabelecimento de produtor rural, a NF-e deverá ser emitida em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nas operações em que o destinatário esteja localizado em outra unidade federada, ficando vedada a emissão da Nota Fiscal de Produtor nessa hipótese, a partir do 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao mês de seu credenciamento. (NR).
Art. 2º - em se tratando de credenciamento efetuado até o dia 31 de maio de 2011, o contribuinte, em relação a estabelecimento de produtor rural credenciado a emitir NF-e, fica obrigado a emitir a NF-e em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, nos termos do § 4º do artigo 3º da Portaria CAT - 162/08, de 29 de dezembro de 2008, a partir de 1º de setembro de 2011.
Art. 3º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação."
Fonte: Evidência S.I.



