Carregando
Loading
08 junho 2011
0

NF-e: Cronograma de obrigatoriedade e de uso de campos de preenchimento da NF-e para 2011 e 2012

Cronograma de obrigatoriedade de uso e de campos obrigatórios de preenchimento relativos à NF-e para 2011 e 2012.

A partir de  1º/07/2011, fica obrigatório:

 1º) O preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN – Numeração Global do Item Comercial. (Ajuste SINIEF 16/2010);

 2º) Encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso: (Ajuste SINIEF 17/2010)
I - ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;
II - ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.


A partir de  1º/08/2011 estão obrigados os contribuintes (do MS) que realizarem operações internas destinadas à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Protocolo ICMS 19/2011)

Obs: Para contribuintes do AP, MG, PE e DF a obrigatoriedade será a partir de 1º/10/2011.


A partir de  1º/10/2011, estão obrigados os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos CNAE (Protocolo ICMS 7/2011):

5811-5/00 - Edição de Livros;

5812-3/00 - Edição de Jornais;

5813-1/00 - Edição de Revistas;

5821-2/00 - Edição Integrada a Impressão de Livros;

5822-1/00 - Edição Integrada a Impressão de Jornais;

5823-9/00 - Edição Integrada a Impressão de Revistas;

1811-3/01 - Impressão de jornais;

1811-3/02 - Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;

4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;

4647-8/02 - Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;

4618-4/99 - Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações;

5310-5/01 - Atividades de Correio Nacional;

5310-5/02 - Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional.

 

A partir de  1º/01/2012 o prazo para cancelamento da NF-e passará de 168 horas para 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às demais normas constantes do Ajuste SINIEF 07/05 (Ato Cotepe ICMS 35/2010).

Fonte: Marley Lima
Autor:
Não existem comentários

Comente

G2KA Sistemas Ltda - Todos os direitos reservados - Proibida sua reprodução total ou parcial