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29 junho 2011
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NF-e | GTIN: Obrigatoriedades a partir de 1º de Julho 2011

A partir de 1º de Julho os contribuintes que emitem Nota Fiscal Eletrônica deverão estar atentos à nova regra para o documento fiscal.

A regra, já prevista no Ajuste SINIEF 07/2005 e Ajuste SINIEF 16/2010, por meio do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) torna obrigatório o preenchimento do campo específico para o Código de Barras dos produtos – GTIN (Numeração Global de Item Comercial).

 Contudo, esta obrigatoriedade não deve causar preocupações, já que o campo para tal informação já existia no layout da NF-e, porém, seu preenchimento não era obrigatório. Dentre os benefícios, espera-se que as empresas ganhem na otimização do controle e gestão de produtos tais como alimentos e medicamentos, reduzindo, assim, a possibilidade de fraude, desvio, falsificação, entre outros, além de maior agilidade nos processos logísticos.

1º de Julho também é a data em que passa a vigorar a obrigatoriedade do envio ou disponibilização para download do arquivo da NF-e e seu respectivo protocolo de Autorização de Uso ou de Cancelamento ao Destinatário e ao Transportador.

De acordo com a cláusula primeira do Ajuste SINIEF n° 17/10, que altera o Parágrafo 7° da cláusula décima sétima do Ajuste SINIEF n° 07/2005, o envio deve ocorrer:

"I – Ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;
II – Ao transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente."

Para finalizar, de acordo com os Protocolos ICMS 42/09 e 191/10 a emissão de NF-e passa a ser obrigatória também para empresas com atividade de impressão e venda por atacado de livros, jornais e periódicos.

A partir de 1º de Julho deverão emitir NF-e todas as empresas contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:

  • 1811-3/01 Impressão de jornais;
  • 1811-3/02 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas;
  • 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
  • 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações;
  • 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações;
  • 5310-5/01 Atividades de Correio Nacional;
  • 5310-5/02 Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional. 

 

Deste modo, tais empresas passam a ter as mesmas obrigatoriedades previstas no projeto NF-e, inclusive a de armazenar e disponibilizar para download o arquivo da NF-e para todos os envolvidos na operação (Destinatário e Transportador da NF-e).

Fonte: DiHitt
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