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15 julho 2011
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NF-e:CONFAZ adia vigência da utilização da Nota Fiscal Eletrônica para empresas de revistas e livros

Foi publicado, na Seção 1 do Diário Oficial da União de 15/07, o Despacho nº 119, de 14 de julho de 2011, da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que divulga o Protocolo ICMS 41/2011, que adia o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), pelo critério de CNAE, prevista no Protocolo ICMS 42/09, para as empresas de jornais, revistas, livros e outras publicações.

Segue a referida publicação:

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA SECRETARIA EXECUTIVA DESPACHOS DO SECRETÁRIO EXECUTIVO

Em 14 de julho de 2011 Nº 119 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto no artigo 40 desse mesmo diploma, faz publicar os seguintes protocolos ICMS celebrados entre as Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal indicadas em seus respectivos textos: 

PROTOCOLO ICMS 41, DE 8 DE JULHO DE 2011 

Adia o início da vigência da obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, pelo critério de CNAE, prevista no Protocolo ICMS 42/09, para as Empresas de Jornais. 

Os Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e no art. 38, inciso l I, do Anexo ao Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, resolvem celebrar o seguinte PROTOCOLO 

Cláusula primeira

Fica prorrogado para 1º de janeiro de 2012 o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e , modelo 55, nas situações previstas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09, de 3 de julho de 2009, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas: 

I - 5812-3/00 Edição de Jornais; 

II - 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais. Cláusula segunda Fica prorrogado para 1º de janeiro de 2012, o início da vigência da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, prevista no Protocolo ICMS 42/09, para os contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas:

  •  I - 1811-3/01 Impressão de jornais; 
  • II - 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações; 
  • III - 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações; 
  • IV - 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações. Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput aplica-se, inclusive, à obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações descritas nos incisos da cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/09. Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Fonte: ANER - Associação Nacional de Editores de Revistas
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