Carregando
Loading
01 agosto 2011
0

CT-e RN: Alerta de Obrigatoriedade de emissão de Conhecimento de Transporte eletrônico

A Secretaria de Estado da Tributação do Rio Grande do Norte (SET/RN) publicou em seu site um alerta sobre o início da obrigatoriedade para a emissão de Conhecimento de Transporte eletrônico (CT-e)

A SET/RN, publicou em seu site o seguinte alerta:

 
CONTRIBUINTES OBRIGADOS AO USO DO CT-e

  • I – a partir de 1º/10/2011, contribuintes com faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil Reais);
  • II – a partir de 1º/12/2011, contribuintes com faturamento anual superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil Reais);
  • III – a partir de 1º/06/2012, contribuintes que realizam operações interestaduais.

 
Há ainda, no site, o detalhamento do cronograma:


1ª FASE – VOLUNTARIEDADE

Na 1ª fase da implantação do Projeto CT-e, a adesão é voluntária por parte das empresas. Desde 1º de Junho de 2010 o RN emite Conhecimentos de Transporte Eletrônico. Atualmente cerca de 20 empresas emitem-no em Produção ou em Homologação. A obrigatoriedade do uso do CT-e poderá ser estabelecida de acordo com os critérios de faturamento, tipo de operação praticada ou atividade econômica exercida, conforme R-ICMS, art. 562-D, § 4o, transcrito abaixo:

Art. 562-D. Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, modelo 57, que poderá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos (Ajuste SINIEF 09/07): (AC pelo Decreto 21.584, de 23/03/2010)(…)

§ 4º A obrigatoriedade de uso do CT-e será estabelecida de acordo com os seguintes critérios:

  • I – valor da receita bruta do contribuinte nos últimos 12 meses;
  • II – tipo de operação praticada; ou
  • III – atividade econômica exercida. (AC pelo Decreto 21.584, de 23/03/2010)

 

2ª FASE – OBRIGATORIEDADE

Na 2ª fase da implantação do Projeto CT-e, a adesão é obrigatória por parte dos contribuintes que realizam Transporte Rodoviário e/ou Aéreo de Cargas, conforme o faturamento. O Decreto Estadual 22.260/2011, art. 31, acrescentou o § 5º ao art. 562-D do RICMS/RN.

§ 5º  De acordo com o que prevê o § 4º deste artigo a obrigatoriedade se aplica nos seguintes casos:

  • I – a partir de 1º/10/2011, contribuintes com faturamento anual superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil Reais);
  • II – a partir de 1º/12/2011, contribuintes com faturamento anual superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil Reais); e
  • III – a partir de 1º/06/2012, contribuintes que realizam operações interestaduais”. (NR)
Fonte: Blog Roberto Dias Duarte
Autor:
Não existem comentários

Comente

G2KA Sistemas Ltda - Todos os direitos reservados - Proibida sua reprodução total ou parcial