O Decreto 48.175 de 19 de julho de 2011 trouxe importantes mudanças quanto à obrigatoriedade e a possibilidade de pedido de dispensa da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Veja abaixo como ficará esta situação em cada enquadramento de empresa, obrigatoriedade e dispensa:
Categoria Geral: (A partir de 01 de Janeiro de 2012)
- Passa a ser obrigatório a emissão da NF-e, a partir de 01 de Janeiro de 2012, para todas as empresas da Categoria Geral, independente da atividade exercida, não podendo usufruir das dispensas, exceto nas seguintes operações:
- As operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias sem destinatário certo, desde que seja utilizada Nota Fiscal eletrônica para documentar a saída das mercadorias do estabelecimento e o retorno das não entregues;
- nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadorias, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie a respectiva nota fiscal modelo 1 ou 1-A emitida pelo destinatário para acompanhar o transporte das mercadorias desde o estabelecimento do remetente.
Simples Nacional:
1. Obrigatoriedade conforme as atividades elencadas no Apêndice XXXIV, suas respectivas seções e prazos. Podendo solicitar dispensa nos seguintes casos, não se aplicando a obrigatoriedade da NF-e:
- a estabelecimento de contribuinte que não tenha exercido, nos últimos 12 (doze) meses, as atividades referidas nos incisos do "caput" deste artigo, ainda que outro estabelecimento do mesmo titular as tenha exercido;
- às operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias sem destinatário certo, desde que seja utilizada Nota Fiscal eletrônica para documentar a saída das mercadorias do estabelecimento e o retorno das não entregues;
- na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida Nota Fiscal eletrônica englobando o total das entradas ocorridas;
- até 31 de dezembro de 2012, a empresa com inscrição no cadastro do ICMS somente neste Estado que realize venda exclusivamente internas e que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior:
- inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), no exercício de 2010;
- inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), no exercício de 2011;
Obs.: A partir de 01 de Janeiro de 2013, obrigatório independente da Receita Bruta Auferida no Exercício anterior.
- ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06;
- ao estabelecimento do contribuinte que não esteja enquadrado em nenhum dos códigos da CNAE constantes da relação do Apêndice XXXIV, ou nos Códigos de Atividade Econômica - CAEs que correspondam às atividades descritas pelos códigos da CNAE, observado o disposto na nota 04 do "caput" deste artigo;
- nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadorias, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie a respectiva nota fiscal modelo 1 ou 1-A emitida pelo destinatário para acompanhar o transporte das mercadorias desde o estabelecimento do remetente.
- às operações realizadas por produtor rural não inscrito no CNPJ.
2. Obrigatoriedade desde 1º de dezembro de 2010, para os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:
a) destinadas à Administração Pública direta e indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;
(a hipótese da alínea "b" deste inciso não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920 e 6.921)
c) de comércio exterior.
Dispensado apenas, quanto ao item 2, nos seguintes casos:
- ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06;
- às operações realizadas por produtor rural não inscrito no CNPJ.
Fonte: Site Sincontec



