Empresa é autuada por omissão de data de saída, por vencimento do prazo de validade de notas fiscais eletrônicas. Em decorrência da não inserção de data de saída por meio digital no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), prevalece a data de sua emissão.
Importante ressaltar que o transporte das mercadorias se fazia acompanhados respectivos Documentos Auxiliares da NF-e (DANFEs), cujos campos destinados à data de saída foram preenchidos, manuscritamente, consignando tal data como de efetiva saída. Ressalte-se, ainda, que os referidos documentos não se faziam acompanhar de Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), tendo em vista tratar-se de veículo transportador autônomo.
A empresa autuada se pronuncia, sobre a possibilidade, ou não de o contribuinte emitir Nota Fiscal eletrônica (NF-e) com omissão da data de saída da mercadoria, somente o fazendo em momento posterior, nos DANFEs correspondentes, de forma manuscrita. Alega ainda que “há de ressaltar que os DANFEs referentes às notas fiscais mencionadas constavam a efetiva data da saída das mercadorias impressos de forma manual”. Justificou o seu procedimento, tendo em vista a legislação que prevê, relativamente ao quadro do emitente, o preenchimento da data e hora da efetiva saída da mercadoria.
Neste sentido, sustenta que, se o próprio sistema gerador da NF-e autoriza a sua emissão sem a indicação da data de saída da mercadoria, é porque pode o contribuinte avaliar qual o melhor momento para promover a sua efetiva saída, e então informar a data apenas no DANFE. Sendo o DANFE mera interface gráfica simplificada daquela, contendo a chave de acesso para facilitar a sua captura e consulta, de modo a permitir aconfirmação das informações nela constantes.
E como tal, deve ser uma representação gráfica da NF-e, devendo assim espelhar exatamente o seu conteúdo, de modo que a inserção posterior da data de saída, apenas no DANFE, seja manuscrito ou por qualquer outro meio, fará necessariamente com que ele deixe de ser o espelho fiel da Nota Fiscal eletrônica, motivo pelo qual não se pode admitir o procedimento adotado pela Autuada.
Conclui-se, assim, que o procedimento adotado pela empresa, além de não coadunar com a legislação tributária mineira, representa restrições ao controle fiscal sobre suas operações.
Fonte: Secretaria da Fazenda



