O prefeito do Município de Palhoça, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições legais, DECRETA: O Regulamento da obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica de acordo com a Lei Complementar nº 110, de 31 de agosto de 2011.
Art. 1º A utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) instituída pela Lei Complementar nº 110, de 31 de agosto de 2011, será obrigatória para os contribuintes conforme cronograma abaixo discriminado:
I – Imediatamente para os contribuintes com atividade listadas no Anexo I do Decreto:
- Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza;
- Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres;
- Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres;
- Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância;
Obedecendo o prazo discriminado no artigo 40 da Lei Complementar 110 de 31 de agosto de 2011;
II – A partir de 01 de novembro de 2011, para os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, prestem serviços destinados à Administração Pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; exceto aqueles que emitam ECF;
III – A partir de 01 de novembro de 2011, para todos os prestadores de serviços que se enquadrem no item 17.19 da lista de serviços, previsto no Anexo II da Lei Complementar 024, de 01 de julho de 2004;
- Serviços de saúde, assistência médica e congêneres;
- Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres;
- Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres;
- Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres;
- Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza;
- Serviços de intermediação e congêneres;
- Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres;
IV – A partir de 01 de fevereiro de 2012, para todos os prestadores de serviço que iniciem suas atividades no Município de Palhoça;
V – A partir de 01 de abril de 2012, para todos os profissionais liberais e/ou autônomos de nível superior;
VI – A partir de 01 de abril de 2012, para todos os prestadores de serviços constantes no Anexo I da LeiComplementar 024, de 01 de julho de 2004;
VII – A partir de 01 de abril de 2012, aos Empreendedores Individuais;
VIII – A partir de 01 de abril de 2012, para os contribuintes prestadores de serviços que não se enquadram em nenhum dos itens acima.
Art. 2º O Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Fonte: L J Contabilidade e Assessoria



