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23 setembro 2011
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NFS-e São Paulo (SP): Nota Fiscal de Serviços eletrônica do Tomador/Intermediário

Quem está sujeito a emissão do novo documento "Nota Fiscal de Serviços eletrônica do Tomador/Intermediário"?

A Prefeitura de São Paulo instituiu o novo documento fiscal para uso das pessoas jurídicas e condomínios edilícios residenciais e comerciais, por ocasião da contratação de serviço sujeito ao ISS nas seguintes hipóteses:

- quando os serviços tiverem sido tomados ou intermediados de prestador estabelecido fora do Município de São Paulo, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do imposto; neste caso, a simples emissão da NFTS substituirá a obrigatoriedade de consulta ao Cadastro de Prestadores de Outros Municípios - CPOM; e

- quando se tratar de responsáveis tributários do ISS em razão de serviço prestado por pessoa jurídica estabelecida no Município de São Paulo que não emitir Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e), Cupom Fiscal Eletrônico ou outro documento fiscal cuja obrigatoriedade esteja prevista na legislação, nos termos do § 1º do artigo 7º da Lei 13.701/2003

O novo documento deve ser emitido até o dia 5 do mês subsequente ao da prestação dos serviços contratados ou intermediados.

Está dispensado da emissão do documento o contribuinte paulistano enquadrado como Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI.

Importa observar que a obrigatoriedade de emissão da NFTS está sujeita a expedição de normas complementares pela Secretaria Municipal de Finanças.
Fundamento legal: Decreto Municipal 52.610/2011.

Fonte: Site Osfe
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