O prefeito de Manaus, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus, MODIFICA e acrescenta dispositivos à Lei nº 1.090, de 29 de dezembro de 2006, á Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e).
FAÇO SABER QUE O PODER LEGISLATIVO DECRETOU E EU sanciono a seguinte
LEI:
§ 5º As pessoas jurídicas de direito público e privado, estabelecidas ou sediadas no Município de Manaus, ficam obrigadas a prestar, mensalmente, declarações dos dados econômico-fiscais através de Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e), de todas as operações que envolvam a prestação de serviços, tributáveis ou não, através do programa eletrônico, incluindo-se nessa obrigação:
I – os estabelecimentos equiparados a pessoa jurídica;
II – os contribuintes prestadores de serviço sob regime por homologação, inclusive aqueles apurados por sistema de estimativa;
III – os contribuintes por substituição tributária e os responsáveis tributários por serviços tomados;
IV – os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviços públicos e demais entidades controladas direta e indiretamente pela União, pelos Estados ou por este Município;
V – os partidos políticos;
VI – as entidades religiosas, filantrópicas, filosóficas e outras;
VII – as fundações de direito privado;
VIII – as associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
IX – os condomínios edilícios;
X – os cartórios notariais e de registro”.
Fonte: Spedito



