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09 dezembro 2011
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NF-e Estado de São Paulo (SP): Novas alterações na legislação

Novas alterações foram feitas no decreto que regulamento á Nota Fiscal eletrônica (NF-e) do Estado de São Paulo (SP).

1 - Antes de conceder a Autorização de Uso da Nota Fiscal eletrônica (NF-e), a Secretaria da Fazenda analisará também a situação cadastral do destinatário, sendo que após essa análise a Sefaz poderá comunicar o emitente da denegação da Autorização de Uso da NF-e devido à irregularidade cadastral do destinatário (art. 12 e 13 da Portaria CAT 162/2008);

2 - quando da ocorrência de problemas técnicos para que seja considerada emitida a Nota Fiscal eletrônica, nas hipóteses em que o emitente adotar o procedimento da DPEC ou Danfe em Formulário de Segurança, será necessário que o estabelecimento tenha a respectiva autorização de uso no prazo de 7 dias (art. 25,  da Portaria CAT 162/2008).

3 - o prazo para o contribuinte emitente transmitir os arquivos digitais gerados em situação de contingência passará a ser de 7 (sete) dias contados da emissão da NF-e ao invés de 168 horas, como constava anteriormente (art. 26, parágrafo único da Portaria CAT 162/2008).

4 – na hipótese de o destinatário receber DANFE emitido em contingência (pela DPEC ou pelo DANFE em Formulário de Segurança) e não puder, após 7 dias contados do recebimento do respectivo DANFE, confirmar por meio de consulta a regular concessão da Autorização de Uso da Nota Fiscal eletrônica, deverá comunicar o fato ao Posto Fiscal de sua vinculação (art. 32 da Portaria CAT 162/2008). O prazo previsto anteriormente era de 168 horas contados do recebimento do respectivo DANFE.

5 – prorrogação para 01/07/2012, da obrigatoriedade de emissão de NF-e nas operações destinadas a órgão publico, operações interestaduais ou de comercio exterior, pelos contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada em um dos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas indicados a seguir (art. 35, VIII da Portaria CAT 162/2008).

Fonte: legisweb
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