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05 janeiro 2012
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CT-e: CONFAZ divulga lista das ETC que serão obrigadas a emitir CT-e

No dia 21 de dezembro, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ publicou, no Diário Oficial, o Ajuste SINIEF nº 18, que traz a relação das Empresas de Transporte de Carga (ETC) que serão obrigadas a emitir o Conhecimento de Transporte eletrônico, a partir de 1º de janeiro de 2012.

AJUSTE SINIEF 18, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011. 

Altera o Ajuste SINIEF 09/07, que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico. O Conselho Nacional de Política Fazendária, resolve celebrar o seguinte AJUSTE :

Cláusula primeira

Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF 09/07, de 24 de outubro de 2007, passam a vigorar com as seguintes redações:

 I - os §§ 3º e 4º da cláusula primeira"§ 3º A obrigatoriedade da utilização do CT-e é fixada por este ajuste, nos termos do disposto na cláusula vigésima quarta, ficando dispensada a observância dos prazos nessa contidos na hipótese de contribuinte que possui inscrição em uma única unidade federada".

§ 4º Para fixação da obrigatoriedade de que trata o § 3º, as unidades federadas poderão utilizar critérios relacionados à receita de vendas e serviços dos contribuintes, atividade econômica ou natureza da operação por eles exercida" 

II - a cláusula vigésima quarta: "Cláusula vigésima quarta Os contribuintes do ICMS em substituição aos documentos citados na cláusula primeira deste ajuste ficam obrigados ao uso do CT-e, nos termos do § 3º, a partir das seguintes datas:

I - 1º de setembro de 2012, para os contribuintes do modal: a) rodoviário relacionados no Anexo Único; b) dutoviário; c) aéreo;

II - 1º de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal ferroviário;

III - 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;

IV -1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, cadastrados com regime de apuração normal;

V - 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional; b) cadastrados como operadores no sistema Multimodal de Cargas.".

Parágrafo único. Ficam mantidas as obrigatoriedades estabelecidas pelas unidades federadas em datas anteriores a 31 de dezembro de 2011".

Cláusula segunda Ficam acrescidos os seguintes dispositivos ao Ajuste SINIEF 09/07: I - os §§ 5º e 6º à cláusula primeira, com a seguinte redação:

§ 5º A obrigatoriedade de uso do Conhecimento de Transporte eletrônico aplica-se a todas as prestações efetuadas por todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos na cláusula vigésima quarta, bem como os relacionados no Anexo Único deste ajuste, ficando vedada a emissão dos documentos referidos nos incisos do caput desta cláusula, no transporte de cargas.

§ 6º Nos casos em que a emissão do CT-e for obrigatória, o tomador do serviço deverá exigir sua emissão, vedada a aceitação de qualquer outro documento em sua substituição.";

II - o Anexo Único, com a redação constante do Anexo Único deste ajuste.

Cláusula terceira

Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012.

Fonte: Portal NTC
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