Através da Portaria SF 8 de 2012, Recife disciplina a obrigatoriedade e a vedação da emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e).Veja a portaria na Íntegra:
Portaria SECRETÁRIO DE FINANÇAS – SF/Recife – PE nº 8 de 12.01.2012O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso de suas atribuições previstas no art. 61, V da Lei Orgânica do Município do Recife;
CONSIDERANDO as inovações introduzidas pela Lei 17.768, de 10 de janeiro de 2012;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a obrigatoriedade e a vedação da emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e), conforme prescreve o artigo 2º da Lei 17.500, de 06 de novembro de 2008, com a nova redação dada pela Lei 17.768, de 10 de janeiro de 2012; RESOLVE :
Art. 1º Ficam obrigados à emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica todos os prestadores de serviços localizados no município do Recife, excetuando-se os que estejam expressamente proibidos nesta portaria.
§ 1º. A obrigatoriedade da emissão da NFS-e será implementada considerando o cronograma a ser publicado.
§ 2º. O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos prestadores de serviços que, na data da publicação desta portaria, já estejam obrigados à emissão.
Art. 2º Ficam proibidos de emitir NFS-e :
I – os profissionais autônomos enquadrados no artigo 118 da Lei 15.563/91;
II – as sociedades de profissionais que recolherem o ISS na forma do §1º do artigo 117-A, da Lei 15.563/91;
III – cooperativas criadas conforme a Lei Federal 5.764/71;
IV – contribuintes enquadrados no regime de estimativa pelo Secretário de Finanças;
V – Microempreendedores Individuais – MEI enquadrados nos artigos 18-A e 18-C da Lei Complementar 123/2006;
VI – A critério do Secretário de Finanças, os contribuintes que tenham obtido decisão judicial cuja aplicabilidade não esteja compatível com o sistema disponibilizado para apuração do imposto devido.
Art. 3º Ficam dispensados da emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica:
I – As empresas de transporte coletivo de passageiros, referente aos serviços cujo imposto seja retido pelos Órgãos Gestores do Sistema de Transporte Público de Passageiros do Recife – STPP/Recife;
II – As casas lotéricas cujas apostas sejam comprovadamente controladas pela Caixa Econômica Federal – CEF.Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: E agora chegou um Fiscal



