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05 janeiro 2012
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NFS-e: Suspensão da autorização para emissão da NFS-e para os contribuintes inadimplentes

A partir de 1 de janeiro, as pessoas jurídicas e condomínios edifícios residenciais ou comerciais estabelecidos no Município de São Paulo que estiverem inadimplentes em relação ao recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS), terão sua autorização suspensa para a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NFS-e).

Para fins de suspensão da autorização da emissão da Nota Fiscal de Serviços eletrônica (NFS-e), considera-se inadimplente em relação ao recolhimento do ISS o contribuinte, pessoa jurídica domiciliada no Município de São Paulo, que alternativamente:

I - deixar de recolher o ISS devido por quatro meses de incidência consecutivos;

II - deixar de recolher o ISS devido por seis meses de incidência alternados dentro de um período de doze meses.

A autorização para emissão da NFS-e ocorrerá sempre que houver a regularização de débitos pelo contribuinte.

As pessoas jurídicas e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais estabelecidos no Município de São Paulo, quando tomarem serviços de pessoa jurídica domiciliada no Município de São Paulo que não emitir Nota Fiscal de Serviços eletrônica em razão da suspensão da autorização, deverão emitir a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços - NFTS, reter na fonte e recolher o ISS devido.

Base legal: instrução Normativa SF/SUREM nº 019, de 16 de dezembro de 2011 (DOM DE 17.12.2011)

Fonte: Confisc
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